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Resolução ANP Nº 51 DE 30/11/2016

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Das Vedações ao Revendedor de GLP

Art. 25. É vedado ao revendedor de GLP:

I - condicionar a revenda de recipientes transportáveis de GLP cheios ao consumidor à venda de outro produto ou à prestação de outro serviço;

II - vender ao consumidor final quantidades superiores a 5 (cinco) recipientes transportáveis de GLP cheios, a fim de garantir as condições de armazenamento para consumo próprio estabelecidas no item 4.2 da Norma ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008;

III - adquirir e vender recipientes transportáveis de GLP cheios com outro revendedor que não seja pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda de GLP;

IV - efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis, assim como o abastecimento de recipiente estacionário a granel;

 

Art. 9º As alterações cadastrais do revendedor de GLP deverão ser realizadas no sistema informatizado disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, por meio de preenchimento de Ficha Cadastral, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.
§ 1º Deferida a alteração da opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, o revendedor de GLP deverá retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor de GLP antigo no prazo de até 15 (quinze) dias, observado que:
a) o revendedor de GLP vinculado somente poderá adquirir e vender GLP do novo distribuidor a partir da data da alteração cadastral no sistema da ANP; e
b) o revendedor de GLP independente poderá adquirir e vender GLP de um ou mais distribuidores de GLP autorizados pela ANP.
§ 2º Para a alteração de endereço, o revendedor de GLP deverá digitalizar os documentos relacionados no art. 5º e enviá-los por meio do sistema da ANP, observado que:
a) sua operação apenas ficará autorizada após a devida atualização do cadastro na ANP;
b) nos casos em que o nome do logradouro for alterado sem modificação da posição geográfica do ponto autorizado, o prazo do caput será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Deferida a alteração da classe de qualquer área de armazenamento existente no estabelecimento, o revendedor de GLP deverá digitalizar o Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, de acordo com o art. 5º, inciso III, observado que sua operação na nova classe de armazenamento apenas ficará autorizada após a devida atualização do cadastro da ANP.
§ 4º Não será deferida a alteração cadastral de quadro societário quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que:
a) não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito; ou
b) nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.§ 5º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, documentação comprobatória relativa às alterações cadastrais.
§ 6º As alterações de que tratam este artigo poderão implicar o indeferimento da solicitação pela ANP, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada, desde que a pessoa jurídica interessada não regularize as pendências no prazo estabelecido, após devida notificação pela ANP.

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